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O Presidente Lula sanciona a Lei 15.476 e cria o título Cidade Amiga do Idoso para ser conferido aos municípios de todo o país

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O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última sexta-feira, 24 de julho, a Lei Nº 15.476 de 23/7/2026, criando o título nacional de “Cidade Amiga do Idoso”. A denominação será concedida aos municípios que comprovarem a adoção de políticas públicas para os seus cidadãos mais velhos. 

O título “Cidade Amiga do Idoso” será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa. Caberá a esse conselho disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e fiscalizar junto à cidade agraciada os compromissos de implementação das políticas públicas direcionadas às pessoas idosas.

Caso o município não cumpra os compromissos assumidos com o conselho que lhe conferiu a comenda, o título será cancelado e o descredenciamento amplamente divulgado em todo o território nacional.  

A lei demorou 9 anos para ser aprovada, depois de proposta originalmente na Câmara Federal pelo PL nº 9.038/2017, do deputado federal, Pompeo de Mattos (PDT/RS) e autorizada no Senado em 2019 (PL nº 2.119).

Íntegra do texto da Lei 15.476 de 23/7/2026

LEI Nº 15.476, DE 23 DE JULHO DE 2026
Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido às cidades que se destacarem na adoção de
políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido pelo poder público
aos Municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar
tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios
estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamento específico editado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para concorrer ao título Cidade Amiga do Idoso, o Município deverá
demonstrar que possui conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a
inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor
qualidade de vida.
Art. 3º Para que o Município seja considerado Cidade Amiga do Idoso, deverão ser
reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao
envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o
acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de:
I – transporte;
II – moradia;
III – participação social;
IV – respeito e inclusão social;
V – participação cívica e emprego;
VI – prédios públicos e espaços abertos;
VII – comunicação e informação;
VIII – apoio comunitário e serviços de saúde;
IX – segurança das pessoas idosas.
Art. 4º O título Cidade Amiga do Idoso será conferido por um Conselho composto
por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, bem como por
integrantes das entidades representativas da população idosa.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho disciplinar a forma como serão avaliadas as
cidades concorrentes e tomar do Município agraciado os compromissos de implementação das
políticas públicas direcionadas às pessoas idosas.
Art. 5º Na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, o Município poderá
apresentar-se com o título Cidade Amiga do Idoso, inclusive em documentos oficiais, por 3
(três) anos.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput deste artigo, o Município revalidará os
compromissos assumidos e promoverá sua efetiva implantação.
§ 2º O título Cidade Amiga do Idoso será cancelado se o Município não cumprir os
compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser
amplamente divulgado em todo o território nacional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos