O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última sexta-feira, 24 de julho, a Lei Nº 15.476 de 23/7/2026, criando o título nacional de “Cidade Amiga do Idoso”. A denominação será concedida aos municípios que comprovarem a adoção de políticas públicas para os seus cidadãos mais velhos.
O título “Cidade Amiga do Idoso” será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa. Caberá a esse conselho disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e fiscalizar junto à cidade agraciada os compromissos de implementação das políticas públicas direcionadas às pessoas idosas.
Caso o município não cumpra os compromissos assumidos com o conselho que lhe conferiu a comenda, o título será cancelado e o descredenciamento amplamente divulgado em todo o território nacional.
A lei demorou 9 anos para ser aprovada, depois de proposta originalmente na Câmara Federal pelo PL nº 9.038/2017, do deputado federal, Pompeo de Mattos (PDT/RS) e autorizada no Senado em 2019 (PL nº 2.119).
Íntegra do texto da Lei 15.476 de 23/7/2026
LEI Nº 15.476, DE 23 DE JULHO DE 2026 Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido às cidades que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido pelo poder público aos Municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamento específico editado pelo Poder Executivo. Art. 2º Para concorrer ao título Cidade Amiga do Idoso, o Município deverá demonstrar que possui conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor qualidade de vida. Art. 3º Para que o Município seja considerado Cidade Amiga do Idoso, deverão ser reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de: I – transporte; II – moradia; III – participação social; IV – respeito e inclusão social; V – participação cívica e emprego; VI – prédios públicos e espaços abertos; VII – comunicação e informação; VIII – apoio comunitário e serviços de saúde; IX – segurança das pessoas idosas. Art. 4º O título Cidade Amiga do Idoso será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa. Parágrafo único. Caberá ao Conselho disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e tomar do Município agraciado os compromissos de implementação das políticas públicas direcionadas às pessoas idosas. Art. 5º Na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, o Município poderá apresentar-se com o título Cidade Amiga do Idoso, inclusive em documentos oficiais, por 3 (três) anos. § 1º Durante o prazo previsto no caput deste artigo, o Município revalidará os compromissos assumidos e promoverá sua efetiva implantação. § 2º O título Cidade Amiga do Idoso será cancelado se o Município não cumprir os compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser amplamente divulgado em todo o território nacional. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias Janine Mello dos Santos