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Decreto federal reconfigura, mais uma vez, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

O governo federal publicou na manhã de hoje (4/3/2021) no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.643, que reconfigura mais uma vez o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Esta é a segunda alteração do CNDI, desde o começo do Governo Bolsonaro.

Esse decreto altera o anterior, o 9.893, de 27 de junho de 2019, com reformulação na composição do colegiado. Fica alterada de três para seis a representação da sociedade civil, que somando aos seis representantes governamentais totalizam 12 conselheiros nacionais. 

Em resposta a solicitação de entrevista do Jornal da 3ª Idade, para esclarecimento de como se dará, na prática, nos próximos dias a condução do CNDI, o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, Antônio Fernandes Toninho Costa, encaminhou uma Nota em dois parágrafos.

O Decreto nº 10.643, de 3 de março de 2021, amplia o número de membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que hoje são seis conselheiros, sendo três da sociedade civil e três do governo. Com o decreto, o número de conselheiros sobe para 12, sendo seis membros da sociedade civil e seis membros do governo. O ato, inclusive, traz para o Conselho o Ministério da Economia, Ministério da Educação, Ministério da Cidadania, Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Regional, além do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Não há em hipótese alguma a possibilidade de extinção do Conselho de Direitos da Pessoa Idosa. Pelo contrário, nós estamos ampliando a participação da sociedade civil e trazendo os ministérios mais para perto das decisões do CNDI.

Embora afirme que “amplia o número de membros”, a nova determinação continua aquém do que existia na destituição do antigo CNDI que era composto por 28 conselheiros, sendo 14 da sociedade civil e 14 indicados por órgãos do governo federal. Na verdade estas pastas estão voltando, já integravam antes, tinham sido retiradas.

Outro ponto importante é que, de acordo com o artigo 3º do Decreto, parágrafo único, os mandatos dos membros que compõem o atual Conselho Nacional de Direito da Pessoa Idosa, na data da entrada em vigor deste Decreto, serão mantidos até que seja feita a publicação do edital para recomposição do novo Conselho. Outro fato interessante no Decreto é que ele traz também a figura do vice-presidente, que será um representante da sociedade civil. Vamos caminhar para que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa tenha realmente uma participação efetiva na política nacional da pessoa idosa. (Nota da Secretaria Nacional)

Embora destaque como “fato interessante a figura do vice-presidente”, ela não é novidade, já existia antes, tinha sido retirada quando da publicação do Decreto. Inclusive o atual Secretário Antônio Fernandes Toninho Costa  era quem desempenhava o papel de vice-presidente (Portaria), até a destituição do CNDI. Na ocasião a presidente era Lúcia Secoti, representante da sociedade civil, pela Pastoral da Pessoa Idosa.

Quando o Decreto diz que o vice-presidente será um representante da sociedade civil, já está determinando que a presidência sempre será exercida pelo titular da Secretaria Nacional, não dando oportunidade para o exercício da presidência pela sociedade civil.

O Jornal da 3ª Idade infelizmente mais uma vez não conseguiu falar diretamente com alguém do MMFDH.